Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar parte do loteamento denominado "Chácara Santo Antônio", localizado nesta cidade.
Art. 2º - O remanejamento referenciado no artigo anterior modificará as quadras nº quatro (04), seis (6) a doze (12), parte das quadras nº treze (13), a dezoito (18) sessenta e um (61), sessenta e três (63), sessenta e cinco (65) sessenta e oito (68), setenta (70), setenta e dois (72) a se tenta e oito (78), oitenta (80), a cento e quarenta e um (141). Bem como o sistema viário existente nas quadras acima referenciadas.
Art. 3º - A área objeto do remanejamento passará a denominar-se loteamento CIDADE DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, com o total de 2.029 unidades imobiliárias, ficando, destinada ao Poder Público uma área de 616. 130.64 m² relativa ao sistema viário, equipamentos públicos e comunitários.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.