Art. 1º. Fica estabelecido o piso magistério municipal no valor de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º. O piso municipal do magistério será pago proporcionalmente a quantidade de horas laboradas pelo professor municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.