Art. 1º. Esta Lei institui e Altera o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2018/2021, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - Inclusão de Programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivam a proposta.
Art. 6º. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, ate 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º. O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes dos recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e;
c) das demais fontes;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º. Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentaria a que se refere o art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – PPA - ou ao que vier a substitui-lo.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão correr por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.