Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.136, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera a Lei n. 1.058 de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2018/2021, do Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui e Altera o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos que acompanham esta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 3º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2018/2021, conforme estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estarão contidas na programação orçamentária das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - Inclusão de Programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivam a proposta.
Art. 6º. O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, ate 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º. O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes dos recursos oriundas:
a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e;
c) das demais fontes;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º. Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentaria a que se refere o art. 166, §1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – PPA - ou ao que vier a substitui-lo.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão correr por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2020. Aleandro Olívio Caldato Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1136-2020