CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos da cessão onerosa, prevista na forma da Lei Federal nº 13.885/19 e 12.276/2010, mediante orientações constantes da Nota Técnica SEI nº. 11490/2019/1VIE expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, bem com Orientação Técnica nº 001/2019 expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no exercício financeiro do ano vigente.
Art. 2º. Fica autorizada a criação e contabilização da receita da cessão onerosa da Rubrica da Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.
Art. 3º. Fica autorizada a utilização dos recursos em:
§ 1º - pagamento de despesas previdenciárias, correntes ou decorrentes de parcelamentos, com o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS e com o Regime Geral de Previdência - RGPS.
§ 2º - pagamento de despesas de investimento, como aquisição de máquinas ou equipamentos, realização de obras, aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo município.
Art. 4º. Fica autorizado a criação de créditos adicionais na modalidade especial e suplementar, tendo como fonte de recursos o excesso de arrecadação, bem como a inclusão dos mesmos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do orçamento vigente até o limite do valor efetivamente arrecadado no repasse da cessão onerosa, a incidir somente nas dotações que trata o artigo 3º, vedada a suplementação em outras dotações.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.