Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.132, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre os critérios e autoriza o poder executivo a outorgar concessão de uso para a exploração comercial de quiosques em área pública e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso, vinculada a Execução de Obra e Manutenção de Quiosques para exploração comercial.
Art. 2º. A autorização abrangerá a permissão ao concessionário para construir quiosques e nele manter comércio de lanchonetes, jornais, revistas, e afins pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado.
Art. 3º. Fica vedado a outorga de Autorização de Uso de mais de um quiosque e qualquer outra concessão no Município de Santo Antônio do Descoberto a mesma pessoa.
Parágrafo único. O trabalho nos quiosques poderá ser exercido por preposto cujo nome constará na autorização.
Art. 4º. Compete ao Município a fiscalização do correto desempenho do Autorizado, bem como das instalações e locais destinados aos quiosques.
Art. 5º. Compete ao autorizado proceder à utilização dos quiosques, realizando todos os atos que lhe são próprios, zelando pelo adequado funcionamento do referido bem.
Art. 6º. As obras referentes à construção e reforma serão aprovadas pelo Departamento de Licenciamento de Projetos, Obras e Uso do Solo que estará autorizado a adequar o tamanho e/ou dimensão dos quiosques de acordo com disponibilidade dos terrenos não podendo exceder a 40 (quarenta) metros quadrados.
Art. 7º. O formato dos quiosques já construídos permanecerá nos padrões existentes.
Art. 8º. A partir da publicação dessa Lei Municipal os novos quiosques deverão respeitar os padrões estipulados na ABNT-NBR 9050 a qual aborda a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 9º. Os quiosques não poderão ser localizados:
I - nos passeios fronteiras a monumentos e prédio tombados pela União, pelo Estado e pelo Município, nem junto a estabelecimentos militares ou Órgãos de Segurança;
II - em passeios de menos de 02 (dois) metros de largura.
Art. 10. Pela instalação de quiosques será paga a Taxa de Área de Domínio Público.
Art. 11. Os quiosques não poderão ser ou estar instalados:
I - em área de loteamento irregulares;
II - em área de proteção Ambiental.
Art. 12. O titular dos quiosques e seus prepostos deverão apresentar- se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, através de processo administrativo, de acordo com a gravidade da infração, além da multa prevista de até 10 (dez) UFSAD.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2019. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1132-2019