CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso, vinculada a Execução de Obra e Manutenção de Quiosques para exploração comercial.
Art. 2º. A autorização abrangerá a permissão ao concessionário para construir quiosques e nele manter comércio de lanchonetes, jornais, revistas, e afins pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado.
Art. 3º. Fica vedado a outorga de Autorização de Uso de mais de um quiosque e qualquer outra concessão no Município de Santo Antônio do Descoberto a mesma pessoa.
Parágrafo único. O trabalho nos quiosques poderá ser exercido por preposto cujo nome constará na autorização.
Art. 4º. Compete ao Município a fiscalização do correto desempenho do Autorizado, bem como das instalações e locais destinados aos quiosques.
Art. 5º. Compete ao autorizado proceder à utilização dos quiosques, realizando todos os atos que lhe são próprios, zelando pelo adequado funcionamento do referido bem.
Art. 6º. As obras referentes à construção e reforma serão aprovadas pelo Departamento de Licenciamento de Projetos, Obras e Uso do Solo que estará autorizado a adequar o tamanho e/ou dimensão dos quiosques de acordo com disponibilidade dos terrenos não podendo exceder a 40 (quarenta) metros quadrados.
Art. 7º. O formato dos quiosques já construídos permanecerá nos padrões existentes.
Art. 8º. A partir da publicação dessa Lei Municipal os novos quiosques deverão respeitar os padrões estipulados na ABNT-NBR 9050 a qual aborda a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art. 9º. Os quiosques não poderão ser localizados:
I - nos passeios fronteiras a monumentos e prédio tombados pela União, pelo Estado e pelo Município, nem junto a estabelecimentos militares ou Órgãos de Segurança;
II - em passeios de menos de 02 (dois) metros de largura.
Art. 10. Pela instalação de quiosques será paga a Taxa de Área de Domínio Público.
Art. 11. Os quiosques não poderão ser ou estar instalados:
I - em área de loteamento irregulares;
II - em área de proteção Ambiental.
Art. 12. O titular dos quiosques e seus prepostos deverão apresentar- se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, através de processo administrativo, de acordo com a gravidade da infração, além da multa prevista de até 10 (dez) UFSAD.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.