Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2019, executados ou não.
§ 1º - A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de Tributos Municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 2º. Os pagamentos dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitados pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
I - À vista, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de desconto, sobre juros e multas;
II - Parcelamentos em até 08 (oito) parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento) qualquer valor, sobre juros e multas;
III - Em 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre juros e multas;
IV - Em 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre juros e multas;
V - Em 48 (quarenta e oito) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre juros e multas;
VI - Em 60 (sessenta) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento), sobre juros e multas;
VII - Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à 1 (um) UFSAD;
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá desconto do valor principal do imposto devido.
Art. 3º. O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção do ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural), haja vista ser gerido pela União.
Art. 4º. O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a dívida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, sendo imediatamente enviadas à Dívida Ativa.
Art. 5º. Os débitos fiscais do contribuinte somente serão considerados pagos após a compensação bancária e em caso de omissão, após a confirmação do seu pagamento ou apresentação do comprovante de quitação ao órgão arrecadador, Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria de Fazendas Públicas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria de Fazendas Públicas, terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para dar baixa, a partir da data do pagamento de qualquer débito, efetuado pelo contribuinte.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os meios legais para cobrança dos impostos inadimplidos.
Art. 7º. Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa do Município de Santo Antônio do Descoberto podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos mediante resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, inclusive por meio de Centro Judiciário de Solução de Conflitos, podendo ainda protestar nos termos da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único - Poderá o executivo flexibilizar o previsto no caput quanto à sucumbência, aplicando-se a regra estabelecida no artigo 2º, quando ocorrer mutirão específico para conciliação com aval do judiciário.
Art. 8º. Esta Lei estrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo que a presente lei terá sua vigência até a data de 21 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.