Art. 1º. Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada a conceder a revisão geral anual, no percentual de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento) aos vencimentos dos Servidores do Legislativo e Vereadores, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a contar de 1º de agosto de 2019, Data-Base para o reajuste dos servidores.
Art. 2º. O percentual de revisão referido no art. 1° desta lei será de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento) o que corresponde à inflação registrada pelo INPC/IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) levando em consideração o período acumulado de janeiro de 2018 a janeiro de 2019.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária existente para o exercício de 2019.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.