Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais do tipo distribuidora de bebidas, supermercados, postos de combustíveis, boates, instalados no município de santo Antônio do Descoberto, que vendam bebidas alcoólicas, deverão providenciar a instalação de câmeras de monitoramento e vigilância.
Art. 2º. O sistema de monitoramento deverá estar em pleno funcionamento para a obtenção ou renovação do alvará.
Parágrafo único - O sistema que se refere o caput deste artigo deverá possuir resolução nítida de imagens { HD ou superior e tecnologia suficiente para armazenamento de mídia durante o período de 6 (seis meses).
Art. 3º. A não instalação de circuito interno e externo de câmeras de monitoramento acarretará as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - multa de 3 {três} UFSAD;
III - suspensão por 30 dias;
IV - cassação do alvará.
§ 1º - O prazo entre as penalidades acima previstas não poderá ser inferior a 30 trinta dias, a fim de poder o infrator regularizar a sua situação.
§ 2º - A fiscalização de tais estabelecimentos será exercida pelos órgãos de fiscalização municipal, com a colaboração da polícia militar. O prazo de adaptação será de 365 dias a contar da data de publicação da lei.
Art. 4º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revoga se as disposições em contrário.