Art. 1º - Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água do município de Santo Antônio do Descoberto, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
Art. 2º - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento de débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica e de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao serviço de religação de emergência que pode ser solicitado pelo consumidor.
Art. 3º - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 500 (quinhentas) UFSAD, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.