Art. 1º - Fica a concessionária de abastecimento de água de Santo Antônio do Descoberto - GO, obrigada a instalar dispositivo de eliminação de ar das medições de consumo de água de todos consumidores.
§ 1º - A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para a vigência da concessão, não podendo exceder a 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3º - as despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão por conta da concessionária.
Art. 2º - O inteiro teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida empresa concessionária nos três meses subsequentes à publicação da mesma.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.