Câmara
Art. 1º - Fica proibido a utilização de copos e canudos, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares, no âmbito do município de Santo Antônio do descoberto-Goiás.
Art. 2º - Fica estabelecido prazo de 365 dias (trezentos e sessenta e cinco dias) para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no artigo 1º.
Art. 3º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos que descumprirem ao disposto na presente lei:
I - Advertência quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas na advertência;
II - Em caso de reincidência, será cobrado uma multa equivalente a 1 (uma) UFSAD;
III - Havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no que couber, e esta lei entra em vigor na data de sua publicação.