Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a área de terreno nº AI4 existente no loteamento Parque Santo Antônio, os direitos de posse e domínio à Igreja Católica Romana, representada Pela Paróquia Santo Antônio.
Art. 2º - A área de terreno que trata está Lei é destinada a construção de templo religioso, e a instituição beneficiada, terá um prazo máximo de um ano para a edificação de construção no local, sob pena de perda da propriedade citada nesta Lei.
Art. 3º - As despesas de cartório decorrente da transmissão do imóvel, correrão por conta da instituição beneficiada, caso não seja edificada construção no prazo que estabelece esta Lei, a propriedade retomará ao Poder Público Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.