Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Municipio.
Parágrafo único - As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
Art. 3º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca, e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Art. 4º - São atribuições do Executivo Municipal:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no parágrafo único do art. 2º;
II - definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município;
III - preparar a demonstração mensal da receita e despesa executada e torná-la pública;
IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS;
V - elaborar mensalmente o demonstrativo da receita e despesas;
VI - compor trimestralmente inventário dos bens materiais;
VII - produzir anualmente inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMDRS;
VIII - firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais;
IX - apresentar análise e avaliação da situação econômica-financeira do FMDRS;
X - manter controle da receita do FMDRS;
XI - elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e anuais, contendo o movimento financeiro e as aplicações;
Art. 5º - São atribuições do CMDRS:
I - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do FMDRS;
II - deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo;
III - aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo;
IV - elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
VI - elaborar o Regimento Interno do Fundo.
Art. 6º - São receitas do FMDRS:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e das verbas de materiais, publicações e eventos;
IV - recursos oriundos das prestações de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais, ou municipais, para repasse à entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.
Art. 7º - Constituem ativos do FMDRS:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que acaso venha constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS.
Parágrafo único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença ao Município.
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio e de apurar os custos e serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS.
Art. 11. - A despesa do FMDRS se constituirá:
I - do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS;
II - do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o §1º do art. 2º;
III - da aquisição de material permanente e de consumo, bem como de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
V - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município;
VI - do desenvolvimento do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos, que possibilitem o desenvolvimento do Município.
Art. 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 13 - O Fundo terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 14 - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão às disposições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.