Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.409.580/0001-38, sediado à Praça Cívica, n/s, Goiânia-GO, por intermédio da DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - DGAP, inscrita no CNPJ sob o nº. 29.394.729/0001-71, com endereço na Rua 85, nº. 745, Quadra F24, Lote 89, Edifício Fátima, Setor Sul, Goiânia-GO.
Art. 2º. Os objetivos específicos do convênio e as obrigações constam da inclusa minuta de convênio, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3º. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos do convênio de que trata esta Lei, o Município de Santo Antônio do Descoberto promoverá a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 15.452.1007.2.071.3.3.90.36, da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos, vigentes para o exercício de 2019 e suas respectivas para os próximos exercícios, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 5º. A execução do termo de convênio a ser celebrado será da data de sua assinatura, com duração de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado e/ou alterado mediante Termo Aditivo, de acordo com as disposições legais.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.