Art. 1º - Fixa o subsídio dos Vereadores para o 1º semestre ano de 1.988, com base nos 4% (quatro por cento) da receita arrecadada no segundo semestre de 1.987, dividido em: Parte Variável, cujo pagamento correspondera ao comparecimento efetivo as sessões e a participação nas votações: Cz$ 2.381,33 (dois mil trezentos e oitenta e um cruzados e trinta e três centavos); Parte fixa, não sujeita a qualquer redução Cz$ 960,88 (novecentos e sessenta cruzados e oitenta e oito centavos).
Parágrafo único. para efeito do pagamento da parte variável observar-se-á o seguinte:
a) Serão realizadas mensalmente 05 (cinco) sessões ordinária;
b) É vedado o pagamento a qualquer Vereador da parte variável do subsídio que não corresponda ao comparecimento efetivo das sessões Ordinária e a efetiva participação nas votações.
Art. 2º - Além das sessões ordinárias, serão realizadas em cada mês, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, mas somente 03 (três) será remuneradas, perfazendo estas a importância de 2.544,96 ( dois mil quinhentos e quarenta e quatro e noventa e seis centavos)
Parágrafo único. No mês que não for realizada sessão extraordinária, a importância a elas destinadas incorporará a variável dos subsídios dos Vereadores.
Art. 3º - O Vereador perceberá mensalmente, a titulo de ajuda de custo, a importância de Cz$ 11.520,23 (onze mil quinhentos e vinte cruzados e vinte e três centavos).
Parágrafo único. a referida ajuda de custo se destina a suprir as despesas dos senhores vereadores com correspondências, transporte, telefone, etc.
Art. 4º - O Valor do Subsidio mensal, totalizará a importância de Cz$ 17.407,40 (dezessete mil quatrocentos e sete cruzados e quarente centavos).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Placar da Câmara Municipal, com data retroativa a partir de 1º de julho de 1987.