Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca para promover ações de apoio e incentivo às atividades da aquicultura na fase de implantação (construção e instalação de tanques), adequação e ampliação, visando aumentar a produção de pescado e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Municipio pelos produtores após o período de doze meses da data do recebimento do incentivo.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, os quais serão utilizados em outros produtos na continuidade do programa, conforme definição em lei.
Art. 4º - Sobre os valores dos serviços prestados aos produtores rurais da aquicultura, incidirá juros de mora de 1.5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor recebido, ao mês, em caso de inadimplência.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, associações ou pescadores localizados no Municipio de Santo Antônio do Descoberto-GO, os quais serão previamente cadastrados e deverão preencher os requisitos regulamentados por meio de instrumento próprio.
Art. 6º - Os produtores que desejam participar do programa devem se enquadrar preferencialmente nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para construção e adequação dos tanques. Os produtores que necessitarem de maior tempo de uso poderão solicitar novamente, caso haja disponibilidade e a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca
Art. 8º - Os valores a serem cobrados pelos serviços prestados serão estipulados conforme planilhas de custo serem elaboradas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único - Os valores do custo da hora/máquina serão estipulados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca por meio de portaria, os quais poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados pra implantação ou adequação da atividade, devidamente justificados
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção em que um comitê gestor municipal de forma isonômica, que definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 10. - O produtor deverá apresentar projeto técnico assinado por responsável técnico competente por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 11. - O produtor deverá cumprir todas as etapas do licenciamento ambiental do seu empreendimento
Art. 12. - O produtor deverá apresentar certidão negativa de débitos como municipio
Art. 13. - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da aquicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos e maquinário que comporão o programa.
Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação