Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.088, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.

Dá nova redação á Lei Municipal 923/2013 e dá outras providências.

Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado do Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são asseguradas pela legislação em vigor. faz saber que, ouvido o plenário a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca para promover ações de apoio e incentivo às atividades da aquicultura na fase de implantação (construção e instalação de tanques), adequação e ampliação, visando aumentar a produção de pescado e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Municipio pelos produtores após o período de doze meses da data do recebimento do incentivo.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, os quais serão utilizados em outros produtos na continuidade do programa, conforme definição em lei.
Art. 4º - Sobre os valores dos serviços prestados aos produtores rurais da aquicultura, incidirá juros de mora de 1.5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor recebido, ao mês, em caso de inadimplência.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores, proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, associações ou pescadores localizados no Municipio de Santo Antônio do Descoberto-GO, os quais serão previamente cadastrados e deverão preencher os requisitos regulamentados por meio de instrumento próprio.
Art. 6º - Os produtores que desejam participar do programa devem se enquadrar preferencialmente nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para construção e adequação dos tanques. Os produtores que necessitarem de maior tempo de uso poderão solicitar novamente, caso haja disponibilidade e a critério da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca
Art. 8º - Os valores a serem cobrados pelos serviços prestados serão estipulados conforme planilhas de custo serem elaboradas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único - Os valores do custo da hora/máquina serão estipulados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pesca por meio de portaria, os quais poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados pra implantação ou adequação da atividade, devidamente justificados
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção em que um comitê gestor municipal de forma isonômica, que definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 10. - O produtor deverá apresentar projeto técnico assinado por responsável técnico competente por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 11. - O produtor deverá cumprir todas as etapas do licenciamento ambiental do seu empreendimento
Art. 12. - O produtor deverá apresentar certidão negativa de débitos como municipio
Art. 13. - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da aquicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados
Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos e maquinário que comporão o programa.
Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Santo Antônio do Descoberto, aos 26 dias do mês de outubro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1088-2018