Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.083, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018.

Define os benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Santo Antônio do Descoberto.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 2º. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestados aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Santo Antônio do Descoberto, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
§ 1º - O benefício eventual deve integrar a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 3º - É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 4º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 5º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
I - Assistentes sociais que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS, CREAS e de alta complexidade, ou;
II - Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria com o enfrentamento de situações de
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, e será concedido conforme § 5º do Art. 2º.
§ 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
§ 2º - Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 5º. São formas de beneficios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - situações de vulnerabilidade temporária;
III - calamidade pública.
Art. 6º. O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I - necessidades do recém-nascido;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I - se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando tempo gestacional;
II - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar certidão de nascimento;
III - no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV - comprovante de residência, dos pais ou responsável pela criança, de no mínimo 3 (três) meses no município;
V - comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI - carteira de identidade e CPF do requerente;
§ 2º - O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30° dia após o nascimento.
§ 3º - O valor conferido do auxílio natalidade será concedido em espécie, em parcela única, no valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente, após 15 dias úteis da solicitação junto ao Setor Responsável,
§ 4º - É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, I, g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 7º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: situação de padecimento;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e psicológicos.
§ 1º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de alimentação;
II - da falta de documentação;
III - da falta de domicílio, quando:
a) Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) De desastres e de calamidade pública;
d) De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:
I - comprovante de residência atual;
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
§ 3º - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:
I - o valor de até 12 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:
a) Alimentação;
b) Vestuário, vestuário de cama e banho;
c) Fotos para emissão de documentos pessoais;
d) Emissão de documentos pessoais;
e) Utensílios para a cozinha;
f) Quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
Art. 8º. A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
§ 1º - Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação decorrente de calamidade pública:
I - o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:
a) Alimentação;
b) Vestuário, vestuário de cama e banho;
c) Fotos para emissão de documentos pessoais;
d) Emissão de documentos pessoais;
e) Utensílio para a cozinha;
f) Quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
§ 2º - São documentos essenciais para o auxílio em situações de calamidade pública, salvo em caso de perda de todos os pertences pessoais:
I - comprovante de residência atual;
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
Art. 9º. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais:
III - a expedição de instruções e a criação de formulário e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 10. Não são provisões de política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 11. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da Assistência Social.
Art. 12. Regulamentações suplementares a esta Lei serão feitas mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Os Beneficios Eventuais serão concedidos mediante a existência de disponibilidade financeira.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 29 dias do mês de outubro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1083-2018