Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento temporário e rotativo de veículos, drogarias e estabelecimentos similares, localizadas no município de Santo Antônio do Descoberto/GO, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 3º - A fiscalização da área é de responsabilidade da CMTT - Companhia Municipal de Trânsito e Transporte - entidade executiva de trânsito no município de Santo Antônio do Descoberto, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - A Sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN é de responsabilidade da CMTT - Companhia Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.