Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.075, DE 02 DE JULHO DE 2018.

Disciplina o estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente ás farmácias, drogarias e estabelecimentos similares e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento temporário e rotativo de veículos, drogarias e estabelecimentos similares, localizadas no município de Santo Antônio do Descoberto/GO, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.
Art. 2º - As vagas de estacionamento serão delimitadas em frente às farmácias, drogarias e estabelecimentos similares da cidade, com sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 3º - A fiscalização da área é de responsabilidade da CMTT - Companhia Municipal de Trânsito e Transporte - entidade executiva de trânsito no município de Santo Antônio do Descoberto, decorrente de solicitação formal, cabendo-lhe aplicar as penalidades e medidas administrativas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - A Sinalização horizontal de cor amarela, com 5 (cinco) metros de extensão, bem como respectiva sinalização vertical, conforme padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN é de responsabilidade da CMTT - Companhia Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 02 dias do mês de julho de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1075-2018