Art. 1º - O Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar, sediado em Santo Antônio do Descoberto - GO com a finalidade de prover recursos para manutenção geral, reequipamento, aquisição de material permanente, contratação de serviços, obras e cobertura de demais despesas com a fração do Corpo de Bombeiros Militar, sediada no município de Santo Antônio do Descoberto, passa a reger-se pelas disposições constantes na presente lei.
Parágrafo único - Convênio entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto regulamentará as atribuições, as competências e a abrangência da atuação do Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar – FUNREBOM, Município de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 2º - Visando manter em perfeito funcionamento a operacionalidade das atividades constitucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás no Município de Santo Antônio do Descoberto, os recursos do FUNREBOM destinam-se:
I - à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviço de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de captação de pessoal, com custeios de diárias, transporte e hospedagem.
II - ao reequipamento e a aquisição de material permanente;
III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas da Organização Bombeiro Militar (OBM);
IV - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de Proteção contra Incêndio, Pânico e Desastres.
Art. 3º - O FUNREBOM será constituído dos recursos advindos das arrecadações em razão do poder de polícia e relativas aos seguintes itens:
I - Receitas integralmente arrecadadas previstas nos itens A.5 e A.6 do anexo III da taxa de serviços estaduais do Código Tributário Estadual, proveniente de análise de projetos, inspeções técnicas em edificações e em áreas de risco e das multas, arrecadadas no exercício ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
II - Auxílio, subvenções federais e estaduais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizadas por lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Santo Antônio do Descoberto;
III - Contribuições, donativos e legado de pessoas físicas ou jurídicas direito privado, nacionais ou internacionais;
IV - Recursos decorrentes de alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta do FUNREBOM, mediante autorização em lei;
V - Recursos financeiros provenientes de convênios;
VI - Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros sediados em Santo Antônio do Descoberto;
VII - Juros bancários e renda de capital proveniente da imobilização ou ampliação do FUNREBOM;
VIII - Recursos advindos da coparticipação dos municípios limítrofes ou não de Santo Antônio do Descoberto, ajustados em convênio que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços por parte à fração do Corpo de Bombeiros Militar, sediada no município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Em ocorrendo de, por qualquer motivo, virem a ser recolhidas receitas do FUNREBOM diretamente ao tesouro municipal, competirá à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto repassar a importância respectiva ao Fundo, mediante recolhimento identificado na conta corrente de que trata o caput.
Art. 4º - Os recursos auferidos pelo FUNREBOM serão integralmente depositados pelos contribuintes preferencialmente em um Banco Oficial, em conta especial, sob a denominação “Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - A conta corrente de movimentação dos recursos do FUNREBOM será gerida pelo Gestor, nos termos do previstos no § 1º do art. 5º desta lei e pelo Tesoureiro do Serviço Administrativo, designado por Portaria da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto, ambos assinando conjuntamente os documentos de crédito/débito.
§ 2º - A mudança da titularidade da conta bancária mantida pelo FUNREBOM, em relação ao gestor, somente se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) de documento oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, publicado em Boletim Geral da Corporação que comprove a alteração do comando;
b) documento oficial que comprove alteração de responsabilidade do CNPJ junto à Receita Federal em nome do novo comandante.
Art. 5º - O FUNREBOM SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO será constituído:
I - Por um Conselho Diretor, órgão consultivo no estabelecimento das diretrizes das ações a serem desenvolvidas pelo fundo e de apoio na gestão, o qual terá a seguinte composição:
a) Prefeito Municipal;
b) Comandante da fração do Corpo de Bombeiros Militar no Município Gestor/Ordenador de Despesas;
c) Um membro designado pela Câmara Municipal;
d) Secretário Municipal de Finanças;
e) Um membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santo Antônio do Descoberto.
II - Por um Serviço Administrativo, órgão gestor, que responderá pela administração, contabilidade e movimentação dos recursos financeiros do FUNREBOM e terá a seguinte composição:
a) Gestor/Ordenador de despesas, a ser exercido pelo Comandante da fração do Corpo de Bombeiros Militar no Município;
b) Tesoureiro;
c) Secretário Geral;
d) Contador.
§ 1º - O Gestor do FUNREBOM é a autoridade responsável pela aplicação das receitas do fundo e pela prestação de contas das despesas realizadas perante os órgãos de controle interno e externo.
§ 2º - O tesoureiro, o secretário e o contador serão designados entre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros Militar no Município que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções e cedidos mediante convênio, os quais poderão desempenhar essas funções cumulativamente com aquelas que exercem em suas respectivas instituições.
§ 3º - O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal.
§ 4º - É vedada a concessão de gratificação pelo exercício da função de membro do Conselho Diretor, por parte do FUNREBOM.
§ 5º - Aos integrantes do Corpo de Serviço Administrativo do FUNREBOM será atribuída gratificação de desempenho de função de relevância, a ser paga com recursos do FUNREBOM, em valor e atribuições a serem estipulados em ato deliberativo conjunto do Comando do Corpo de Bombeiros local e o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º - A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do FUNREBOM será regulamentada por ato do Comandante da fração do Corpo de Bombeiros em Santo Antônio do Descoberto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º - O FUNREBOM será dotado de autonomia administrativa, financeira com escrituração contábil própria no que tange à prestação de contas dos recursos municipais a ele transferidos, porém vinculada à administração municipal quanto à prestação de contas junto ao Órgão Fiscalizados Competente.
Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o disposto no Art. 71 e 74 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - Na aplicação dos recursos do FUNREBOM será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 10. Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e destinados ao uso da fração do Corpo de Bombeiros Militar, sediado no município de Santo Antônio do Descoberto.
Parágrafo único - Considerando a origem do recurso advindo principalmente da taxa de serviço estaduais, o FUNREBOM poderá excepcionalmente ser utilizado para apoiar outra Organização Bombeiro Militar, sem prejuízo à prioridade de manutenção da fração do Corpo de Bombeiros Militar sediado no Municipio de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 11. - Quando necessário, o FUNREBOM poderá custear despesas com diárias aos seus integrantes nos mesmos valores estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto.
Art. 12. - Os pagamentos das despesas realizadas à conta do FUNREBOM, observando a fonte de recursos, deverão ser realizados após a liquidação de despesas, mediante a emissão dos competentes documentos fiscais.
Art. 13. - Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto, observando-se os limites legais.
Art. 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.