Art. 1º - Ficam os funcionários de CMEIs e creches da rede direta, indireta e particulares conveniadas no Município, obrigados a participar de cursos de primeiros socorros;
Art. 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, sediadas em Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, ou por policiais militares bombeiros pertencentes a Polícia Militar do estado de Goiás e pelo Samu.
§ 1º - O curso será de periodicidade de três anos e deve ser feito por todos os funcionários das CMEIs e creches;
§ 2º - O chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao corpo de Bombeiros, a Polícia Militar ou ao Samu a realização de cursos de primeiros socorros para os funcionários das Cmei's e Creches da rede pública.
Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará às Cmei's e creches:
I - Advertência;
II - Multa de 60 (sessenta) unidades de Referência Fiscal, aplicada em dobro a cada caso de reincidência;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento quando indireta ou particular.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo, será reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice será adotado outro por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.