Art. 1º - Fica estabelecido o piso do magistério municipal no valor de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º - O piso municipal do magistério será para proporcionalmente a quantidade de horas laboradas pelo professor municipal.
Art. 3º - O piso do magistério municipal deverá retroagir a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.