Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a recuperação dos créditos de natureza tributária municipal, inscritos em dívida ativa e/ou constituídos até 31 de dezembro de 2017, executados ou não.
§ 1º - A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica devedora de Tributos Municipais e implica em confissão irrevogável e irretratável da condição de devedor e do valor do tributo inscrito ou não em dívida ativa.
Art. 2º - Os pagamentos dos créditos de natureza tributária municipal poderão ser quitadas pelos contribuintes devedores da seguinte forma:
I - À vista, fazendo jus a 99% (noventa e nove por cento) de desconto, sobre juros e multas;
II - Parcelamentos em até 8 (oito) parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento) qualquer valor, sobre juros e multas;
III - Em 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento), sobre juros e multas;
IV - Em 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento), sobre juros e multas;
V - Em 48 (quarenta e oito) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre juros e multas;
VI - Em 60 (sessenta) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento), sobre juros e multas;
VII - Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à 1 (um) UFSAD;
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá desconto do valor principal do imposto devido.
Art. 3º - O presente Programa de Recuperação de Crédito Tributário é aplicável a todos os Tributos Municipais, com exceção da ITR, haja vista ser gerido pela União.
Art. 4º - atraso no pagamento de quaisquer das parcelas contratadas operará o imediato cancelamento do ajuste pactuado entre o Município e o contribuinte, retornando a dívida ao seu estado anterior, inclusive os juros e as multas descontadas, vencendo antecipadamente todas as parcelas não pagas, sendo imediatamente enviadas à dívida ativa.
Art. 5º - Os débitos ficais do contribuinte somente serão considerados pagos após a compensação bancária e em caso de omissão, após a confirmação do seu pagamento ou apresentação do comprovante de quitação ao órgão arrecadador, Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria de Fazendas Públicas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Finanças e/ou Secretaria de Fazendas Públicas, terá o prazo máximo de 3 (três) dias úteis para dar baixa, a partir da data do pagamento de qualquer debito, efetuado pelo contribuinte.
Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a utilizar todos os meios cabíveis, inclusive os judiciais, para cobrança dos impostos inadimplidos.
Art. 7º - Os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa do Município de Santo Antônio do Descoberto podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos mediante resolução de administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, inclusive por meio de Centro Judiciário de Solução de Conflitos, podendo ainda protestar nos termos da Lei Federal 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único - Poderá o executivo flexibilizar o previsto no caput quanto à sucumbência, aplicando-se a regra estabelecida no artigo 2º, quando ocorrer mutirão específico para a conciliação com aval do judiciário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que a presente lei terá sua vigência até a data de 20 de dezembro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.