Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Descoberto, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores;
II - O exercício, no Poder Executivo, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais Vereadores, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento;
IV - A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros do Poder Legislativo Municipal, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento;
V - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, dos Membros do Poder Legislativo, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
§ 1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado a Vereador ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2º - A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados "que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linhas reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de Membros do Poder Legislativo, quando esse for o contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º - A Presidência da Câmara Municipal fará levantamento da condição dos servidores no prazo de até 180 dias contados da entrada em vigor da presente lei, adotando as providências necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.