Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Câmara de Santo Antônio do Descoberto

Município de Santo Antônio do Descoberto

LEI Nº 1.064, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.

Estabelece regras e condições para o provimento de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do Pode Legislativo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por ele é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Descoberto, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores;
II - O exercício, no Poder Executivo, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais Vereadores, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento;
IV - A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros do Poder Legislativo Municipal, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento;
V - A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos Membros do Poder Legislativo, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
§ 1º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado a Vereador ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2º - A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados "que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linhas reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de Membros do Poder Legislativo, quando esse for o contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Art. 4º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º - A Presidência da Câmara Municipal fará levantamento da condição dos servidores no prazo de até 180 dias contados da entrada em vigor da presente lei, adotando as providências necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santo Antônio do Descoberto, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2018. Adolpho Roberto Souza Von Lohrmann Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1064-2018