Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. da administração pública direta e indireta do Municipio, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar compreendendo:
I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal:
II - As metas fiscais e os riscos fiscais;
III - A estrutura e organização dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações:
V - As disposições relativas a arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - As disposições relativas à despesa com pessoal e encargos sociais:
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 2018", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018. não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, nestes termos constituem diretrizes para o orçamento de 2018.
I - Promover acesso à educação, dentro das atribuições do Município, ampliando o nivel e a qualidade da escolaridade:
II - Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de mobilidade urbana:
III - Promover ações de redução das desigualdades sociais, raciais e de qualquer tipo de descriminação:
IV - Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade com ampliação de rendas:
V - Promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico;
VI - Prestar assistência às crianças, adolescentes. aos idosos e à família:
VII - Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica. odontológica e ambulatorial:
VIII - Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos recursos naturais:
IX - Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade para a correta aplicação dos recursos públicos;
X - Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo.
§ 1º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais. elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria nº 553/2014 de 22.09.2014 do STN e suas alterações dada pela Portaria nº 275/2016 de 13/05/2016.
§ 2º - O Municipio define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir. no exercicio orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montantes da divida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da divida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: as despesas com pessoal e encargos sociais, o pagamento do serviço da dívida e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Municipio aplicará o mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º - O Municipio deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei. entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização ao da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade:
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, dais quais resulta um produto necessário a manutenção da ação do governo;
III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e;
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação,
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo, dos seus Fundos. Fundações e Autarquias.
Parágrafo único - Nos orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras. possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - As ações relativas à saúde e assistência social:
II - Ao pagamento de beneficios da previdência social, para cada categoria de beneficio:
III - Ao atendimento das ações de alimentação escolar;
IV - As despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental e
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º. O Projeto da Lei Orçamentária Anual, será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da Lei:
III - Quadros orçamentários consolidados:
IV - Anexo dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, desde artigo. incluindo os complementos referenciados no art. 22. inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. são os seguintes:
I - Evolução da receita do Municipio segundo as categorias econômicas e seu desdobramento com fontes descriminando cada imposto e contribuição:
II - Evolução da despesa do Municipio, segundo as categorias econômicas:
III - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias económicas (Anexo I, da Lei 4.320/64):
IV - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64);
V - Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64);
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica. grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4.320/64);
VII - Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções. sub-funcões, programas. projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4.320/64);
VIII - Despesas orçamentárias por funções. sub-funcões, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64 e Adendo VI):
IX - Despesas orçamentárias por funções, sub-funcões e programas, conforme o vinculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64):
X - Despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64).
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:
I - Quadro demonstrativo de evolução da receita nos exercícios de 2014 a 2016 e previsão para 2017 e 2018:
II - Metodologia e memoria de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da Lei Orçamentária Anual:
III - Memória de cálculo da reserva de contingência:
IV - Memoria de cálculo do montante de recursos para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior. O Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Gestão e Planejamento do Município, até 30 de julho de 2017. sua respectiva proposta orçamentária para o exercicio de 2018, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei. para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo estipulado no caput. por parte do Poder Legislativo, facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Poder Legislativo nos mesmos moldes do exercício em curso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do Projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018. deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e reduzido um valor. compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º do art. 14. da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput deste artigo, não for incluída na Lei Orçamentária Anual, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, exercicio de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II. art. 14 referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17. da Lei Complementar nº 101/2000. a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária Anual a que se refere o inciso II, do art. 5º da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Será incluída no Projeto da Lei Orçamentária Anual a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e das metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45. da Lei complementar nº 101/2000;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Municipio. nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Municipio;
III - Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em Lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento:
II - Que não possua comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira;
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total das despesas, incluindo os subsídios aos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e E.C. nº 058/09 efetivamente realizado no exercicio anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar em dotação especifica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subversões sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao púbico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público é voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental:
III - Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercicio de 2018. por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido do respectivo convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica as contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recurso público a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei, relação das entidades que, no exercicio financeiro de 2018. poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social. Contribuição e/ou Auxilio.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a no máximo 1% (um por cento). da receita corrente líquida, que serão destinados, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no anexo de riscos fiscais.
Parágrafo único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2018 somente através de autorização legislativa autorizará o Poder Executivo Municipal proceder, se necessário, suplementação de crédito de até o limite definido pela Lei Orçamentária Anual, e os remanejamentos, transposição, realocação das fontes dos recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesas.
§ 1º - As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação, por Decreto do Poder Executivo Municipal
Art. 26. Os créditos adicionais e complementares serão apresentados ao Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercicio 2018 até dia 30 de agosto de 2017
§ 1º - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciais de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas fiscais, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Municipio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os de Contribuição de Melhoria, quando for o caso.
§ 1º - A Administração Pública Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita. de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Municipio terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Municipio:
I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios:
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária:
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da divida ativa e atualização do valor dos créditos:
IV - Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária se atendidas às exigências do art. 14. da Lei Complementar nº 101 2000.
Art. 31. Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal
Parágrafo único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto da Lei Orçamentária Anual:
I - Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos:
II - Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação,
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercicio financeiro de 2018 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018 somente poderão admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher:
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa:
III - Forem observados os limites previstos no artigo anterior:
IV - For observado o disposto nos art. 16. 17. e 21. da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O Poder Executivo poderá mediante autorização legislativa através de lei, criar ou alterar cargos e funções. alterar estrutura organizacional. corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observados as regras do art. 16 quando aplicável e do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais de Gestão e Planejamento e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimentos ao disposto no Inciso X, do art. 37. da Constituição Federal.
Parágrafo único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade,
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretario Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesa com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei, e a eliminação de gratificações:
II - Exoneração de servidores ocupantes de Cargos em Comissão:
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores:
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá realizar no exercicio de 2018 concurso público para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesa, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo deverá mediante Lei Autorizativa estabelecer as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder. dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo Municipal, em base bimestral.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercicio, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercicio, bem assim as justificações de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
§ 2º - A unidade responsável pela coordenação do Controle Interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000,será fixado, por ato do Poder Executivo Municipal, o percentual de limitação para o conjunto de projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018 excetuando:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução e
II - As despesas com ações vinculadas as funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no Inciso I.
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho. a adoção das seguintes medidas:
I - Redução de investimentos programados com recursos próprios:
II - Eliminação de despesas com horas-extras e gratificações:
III - Exoneração de servidores ocupantes de Cargo em Comissão:
IV - Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores:
V - Redução de gastos com combustíveis.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo. o Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercicio.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas a fiel observância do disposto, no que couber a fiel observância da lei Complementar nº 101/2000 mediante autorização legislativa através de Lei Específica.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018. a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria Municipal e unidades da administração indireta, observando, em relação as despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias Municipais na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada mediante Lei Especifica através de autorização legislativa.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 e em cumprimento ao § 3º do mesmo artigo, fica estabelecido que no exercicio de 2018 a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamento-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos Incisos I e II. do art. 24. da Lei 8666/93 devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao principio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 49. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada no exercicio de 2018, desde que todas as autorizações sejam através de Lei Especifica mediante autorização legislativa para o exercicio de 2018, para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida contraída, e;
III - Transferências Constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.