Art. 1º - Esta Lei institui que as Igrejas, os Templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de calamidade pública no Município de Santo Antônio do Descoberto, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º - O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.